O período de Carnaval não é considerado feriado nacional. Nas cidades onde a legislação local não define o Carnaval como feriado municipal, fica a critério de cada empresa decidir se haverá trabalho na segunda-feira (24/02), terça-feira (25/02) e quarta-feira de cinzas (26/02).
As empresas que optarem pelo trabalho deverão remunerar seus empregados como dia normal, sem a incidência de qualquer adicional caso a convenção coletiva de trabalho não estabeleça condição diferenciada, sendo que aquelas que decidirem pelo não funcionamento no período, não poderão descontar os respectivos dias da remuneração de seus empregados.
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